[:pt]Uma vez beneficiada pela aposentadoria especial, a pessoa não pode permanecer no mesmo emprego, pois o objetivo da lei que reserva regras diferenciadas de previdência a algumas profissões é preservar o trabalhador do ambiente nocivo. Assim entendeu, por unanimidade, a SDI-1 do TST ao rejeitar embargos de um eletricitário da Copel (companhia de energia do PR), que pretendia anular a rescisão contratual decorrida da concessão de aposentadoria especial. A decisão foi fundamentada na jurisprudência da subseção no sentido de que a aposentadoria especial — concedida em função do trabalho em condições prejudiciais à saúde — acarreta a extinção do contrato por iniciativa do empregado. O eletricitário atuou na empresa por 30 anos, e ao obter a aposentadoria especial pelo INSS seu contrato foi rescindido. Na reclamação trabalhista, pediu a nulidade da rescisão contratual. O TRT da 9ª Região deferiu o pedido, por entender que a aposentadoria, mesmo especial, não implica a extinção do contrato de trabalho. Em recurso ao TST, a Copel argumentou que o empregado que se aposenta na área de risco não pode continuar exercendo a mesma função pela qual se aposentou. Sustentou ainda que não seria obrigada a mudar o empregado de função, e que a sua realocação em outro cargo seria medida de constitucionalidade duvidosa, devido à exigência de concurso público. O recurso foi examinado inicialmente pela 3ª Turma, que deu razão à empresa. O relator, Min. ALBERTO BRESCIANI, lembrou que a aposentadoria especial visa proteger o trabalhador de condições deterioradas do seu ambiente de trabalho. Assim, a contagem diferenciada do tempo de serviço somente se justifica em razão da não continuidade do trabalho. No julgamento dos embargos do trabalhador à SDI-1, o relator, Min. HUGO CARLOS SCHEUERMANN, destacou que a subseção já firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho. (E-ARR 607-93.2010.5.09.0678)[:]
[:pt]TST. Trabalhista. Aposentadoria especial. Concessão. Extinção do contrato de trabalho. Permanência no emprego. Inadmissibilidade[:]
Postado em: 20/10/2017